A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos  básicos    das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os  direitos    que todos os seres humanos possuem.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos  os    membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o     fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos  humanos    resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade  e que    o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra,  de    crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi     proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam  protegidos    pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como  último    recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de  relações    amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na  Carta da    ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor  do    ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que    decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em  uma    liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a  promover, em    cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e    liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e  liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e  liberdades é    da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
agora portanto,
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos  Direitos    Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as  nações, com    o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo  sempre em    mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação,  por    promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de  medidas    progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu    reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os     povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos  territórios    sob sua jurisdição.
Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.     São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos  outros    com espírito de fraternidade.
Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as  liberdades    estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie,  seja de    raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra  natureza,    origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra  condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição  política,    jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma  pessoa,    quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo    próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.   
Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o  tráfico de    escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel,  desumano    ou degradante.
Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido  como    pessoa perante a lei.
Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a  igual    proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer    discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer  incitamento    a tal discriminação.
Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais  competentes    remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que  lhe    sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública     audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para  decidir    sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação  criminal    contra ele.
Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser  presumido    inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a  lei,    em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as  garantias    necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no    momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou  internacional.    Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento  da    prática, era aplicável ao ato delituoso.    
Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua  família, em    seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e  reputação. Todo    ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou  ataques.
Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência    dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o    próprio, e a este regressar.
Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e  de    gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição  legitimamente    motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos  objetivos e    princípios das Nações Unidas.
Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do  direito    de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de  raça,    nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e  fundar    uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua  duração e    sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento     dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem  direito    à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com  outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e  religião;    este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a    liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela  prática,    pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este  direito    inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar,  receber    e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e  independentemente de    fronteiras.
Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação  pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país     diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do  seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta  vontade será    expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal,  por    voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança  social,    à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de  acordo    com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,  sociais    e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento  da sua    personalidade.
Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de  emprego, a    condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o  desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual  remuneração    por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e    satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma  existência    compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se  necessário,    outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles  ingressar    para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação  razoável    das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de  assegurar-lhe, e    a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário,  habitação,    cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à  segurança    em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros  casos de    perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu  controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência  especiais.    Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da  mesma    proteção social.
Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita,  pelo    menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será     obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos,  bem    como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da    personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos  humanos    e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a     tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou  religiosos,    e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da  paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução  que    será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida  cultural    da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso  científico e    de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e  materiais    decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da  qual    seja autor.
Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que  os    direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser    plenamente realizados.
Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e  pleno    desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará  sujeito    apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim  de    assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades  de    outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública  e do    bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser  exercidos    contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser    interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa,  do    direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato  destinado à    destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Veja mais textos importantes no site da Onu:
http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php
 
 
de verdade o que nós temos presenciado atualmente é o descomprimento de todas esses artigos, me parece que os governos estão fazendo justamente ao contrário, sinto como se vivissemos em um mundo tão injusto e que não tem salvação, porque não sei por onde começar a ajeitar as coisas que estão erradas... vc viu o que aconteceu com aquele barco turco que levava suprimentos para a Palestina??? Pois é ... é isso que temos que engolir com respeito aos direitos humanos, 8 turcos mortos e um americano... 9 pessoas inocentes que tentavam fazer desse mundo um lugar mais igualitário...
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